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AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

Beneficio que destina-se a assegurar a assistência pré-escolar aos dependentes dos militares e servidores civis do Comando do Exército, compreendidos na faixa etária de zero a cinco anos de idade, cujo valor é de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), em todo o território nacional.

 

LEGISLAÇÃO

Portaria DGS nº003, de 10 de fevereiro de 1995 (IR 70-17)
Aprova as Instruções Reguladoras para a Aplicação e a Execução da Assistência Pré-Escolar no Ministério do Exército (IR 70-17).

Portaria Interministerial nº 10, de 13 de janeiro de 2016
Valor-teto para a Assistência Pré-Escolar, a ser pago aos militares e aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações.

Observação: o militar ou servidor civil só passa a ter direito a receber a assistência pré-escolar após preencher o documento denominado Ficha-Cadastro, cumprindo assim o previsto no Art. 8º das IR 70-17 (Instruções Reguladoras para a aplicação e a execução da Assistência Pré-Escolar no Ministério do Exército).

A Ficha-Cadastro é o documento por meio do qual o militar ou servidor civil manifesta sua vontade perante a Administração em receber o benefício. É importante ressaltar que a Administração não pode conceder "de ofício" o beneficio da assistência pré-escolar, e a simples apresentação da certidão de nascimento do dependente, por si só, não gera o direito ao beneficio.

A “Ordem de saque” geralmente fornecida pelo Ordenador de Despesas da Unidade só pode ocorrer após o interessado cumprir o previsto nos Art. 8º das IR 70-17. Quando da passagem para a reserva remunerada ou reforma, o militar que possuir dependente em idade Pré-escolar (zero a cinco anos inclusive), deve apresentar na SIP ou OPIP de vinculação a Ficha-Cadastro que foi preenchida na sua antiga OM quando da concessão inicial.

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