Posto Avançado de Inativos e Pensionistas (PAIP)
Dúvidas frequentes sobre o PAIP/BRI
1. Quem tem direito ao auxílio funeral?
Conforme Portaria nº 250-DGP de 10 NOV 14, tem direito ao auxílio funeral:
I - auxílio-funeral de militar: é o benefício pago ao militar, ao(à) viúvo(a) ou aos beneficiários de pensão militar, a fim de custear as despesas com o funeral;
II - auxílio-funeral de servidor civil: é o benefício pago à pessoa da família que tenha custeado as despesas com o funeral do servidor falecido na atividade ou aposentado;
III - auxílio-funeral de ex-combatente: é o ressarcimento das despesas efetuadas pela pessoa que houver custeado o funeral do pensionista ex-combatente;
2. quem faz jus à isenção do imposto de renda?
LEGISLAÇÃO
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º - XIV;
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
Instrução Normativa nº 15 / SRF, de 6 de fevereiro de 2001;
Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004;
Portaria n° 133-DGP, de 29 de junho de 2010.
ISENÇÃO TOTAL
Quando o(a) militar ou pensionista militar for portador(a) das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que tenham sido contraídas após concessão da pensão.
ISENÇÃO PARCIAL
Pela lei, ao fazer 65 anos, além da isenção normal de R$ 1.903,98 por mês, o aposentado ou pensionista tem direito a mais uma isenção no mesmo valor, o que significa que, em 2020, só pagou Imposto de Renda sobre o benefício quem ganhou mais de R$ 3.807,96 por mês.
3.quem faz jus ao auxílio invalidez?
O art. 55 da Lei nº 12.702, de 07 Ago 12 prevê que o Auxilio Invalidez é devido ao militar que necessitar de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, ainda que em sua residência. Seu valor corresponde a 25% do seu soldo ou ao valor fixo de R$ 1.520,00, o que for maior.
O inativo militar que for constatado através de uma perícia médica (inspeção de saúde) um dos pareceres abaixo:
a) "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita de internação especializada";
b) "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita de assistência direta e permanente ao paciente";
c) "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Necessita de cuidados permanentes de enfermagem"; e
d) "Necessita de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem".
4. Quem pode ser habilitado a pensão militar por morte do titular?
A pensão militar é concedida em processo de habilitação, após o óbito do(a) militar, tomando-se por base a Declaração de beneficiários preenchida em vida por ele(a), na ordem de prioridade e condições a seguir:
PRIMEIRA ORDEM DE PRIORIDADE
1º - cônjuge;
2º - companheiro(a) designado(a) ou que comprove União Estável como entidade familiar;
3º - pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do(a) militar ou ex-convivente, desde que receba pensão alimentícia;
4º- filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
5º - menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário(a), até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido(a), enquanto durar a invalidez.
SEGUNDA ORDEM DE PRIORIDADE
- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.
TERCEIRA ORDEM DE PRIORIDADE
1º - a(o) irmã(o) órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário(a), até vinte e quatro anos de idade, e o inválido(a), enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do(a) militar;
2º - a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que viva sob a dependência econômica do(a) militar.
OBSERVAÇÕES
1. A concessão da pensão aos beneficiários da primeira ordem de prioridade exclui o direito dos beneficiários de segunda e terceira ordem de serem habilitados.
2. Os militares que foram para a reserva, a partir de 29 de dezembro de 2000, tiveram a opção de garantir a pensão para as filhas de qualquer idade, mediante o pagamento da contribuição de 1,5%.
3. A sindicância (averiguação do fato) deverá ser instaurada toda vez que houver necessidade de comprovaço de dependência econômica para habilitar ou conceder pensão aos beneficiários.
4. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade.
Se a invalidez do(a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do óbito do(a) instituidor(a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
Medida Provisória nº 2.131, de 29 de dezembro de 2000;
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
5. Quem pode ser habilitado à pensão especial de ex-combatentes?
EXISTEM QUATRO TIPOS DE PENSÃO PROVENIENTES DE EX-COMBATENTE:
I - Benefício pago ao Ex-combatente
O(A) Ex-combatente FEB é aquele(a) que participou efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.
O(A) Ex-combatente Litoral é aquele que participou de missões de segurança na costa brasileira, ilha de Fernando de Noronha ou transportado(a) em navios escoltados por navios de guerra.
Após o falecimento deste(a) beneficiário(a) é gerada a pensão especial aos seus dependentes, regida pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
OBSERVAÇÃO
O valor da Pensão Especial corresponderá aos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas.
II - Benefício pago aos dependentes do(a) Ex-combatente (Lei nº 8.059)
Consideram-se dependentes do(a) Ex-combatente:
a) cônjuge - pessoa casada com o(a) ex-combatente até a data do seu falecimento, e que não voltou a casar-se;
b) companheiro(a) é a pessoa que tenha filho(a) comum com o(a) ex-combatente ou com ele(a) vivia, em União Estável, até a data de seu falecimento;
c) filho(a) de qualquer condição, solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a);
d) pai e mãe inválidos, que comprovem dependência econômica;
e) irmã(o), solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a), que comprove dependência econômica;
f) ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia até a data do falecimento do(a) ex-combatente .
OBSERVAÇÕES
1. O valor desta Pensão Especial corresponderá aos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas.
2. Os dependentes dos itens "d" e "e" só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do(a) ex-combatente, até a data do seu óbito.
3. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade.
Se a invalidez do(a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do óbito do(a) instituidor(a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada.
4. A sindicância (averiguação do fato) deverá ser instaurada toda vez que houver necessidade de comprovação de dependência econômica para habilitar ou conceder pensão aos beneficiários.
III - Benefício pago aos dependentes do(a) Ex-combatente FEB (habilitados pelo Art. 30º da Lei nº 4.242)
É concedida aos dependentes de Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra.
Consideram-se as dependentes do(a) Ex-combatente, que faleceu antes da Constituição Federal de 1988, para efeito desta lei:
a) as filhas maiores, capazes, casadas ou não (com qualquer estado civil).
OBSERVAÇÕES
1. O valor desta Pensão Especial corresponderá à Pensão Militar deixada por 2º Sargento das Forças Armadas.
2. Este benefício não é acumulável com outros rendimentos recebidos dos Cofres Públicos e é isento de Imposto de Renda - Veja o menu Isenção de Imposto de Renda - Pensão Especial (Lei nº 4.242).
IV - Benefício pago aos Ex-combatentes FEB reformados e seus dependentes, com base no art.21 da MP nº 2.215-10/01
O(A) militar que, em 29 de dezembro de 2000, estava reformado(a) pelo Decreto Lei nº 8.795/46 e pela Lei nº 2.579/55, tem assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de 2º Tenente, ou, se mais benéfico, ao do posto a que faz jus na inatividade.
OBSERVAÇÕES
1. Somente neste caso, se for escolhida a primeira opção, a remuneração corresponderá aos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas e deixará de ser Pensão Especial para tornar-se definitivamente Pensão Militar. Sendo assim, todas as regras e benefícios concedidos serão aqueles referentes a Lei nº 3.765, que regulamenta as pensões militares.
2. As informações sobre serviços disponíveis para este caso, podem ser encontradas no menu Pensionista Militar.
3. Este benefício é isento de Imposto de Renda.
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 Art. 7º e 26º;
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 Art. 1º;
Atos das disposições constitucionais Transitárias (ADCT), de 5 de outubro de 1988 - Art. 53º;
Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 - Art. 21º;
Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 Art. 87º.
6. Quem pode ser dependente para fins de FUSEx?
TIPOS DE BENEFICIÁRIOS
BENEFICIÁRIO(A) TITULAR
militar inativo(a) - É o(a) contribuinte do FuSEx
BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES
Dependentes DIRETOS instituídos pelo(a) militar inativo(a):
1- cônjuge ou companheira(o);
2- filho(a) solteiro(a), até 21 anos ou, se estudante, até 24 anos, desde que, em ambos os casos, não constitua União Estável e viva sob dependência econômica do(a) militar;
3- enteado(a) sem rendimento ou sem pensão alimentícia e sob guarda do(a) cônjuge, nas mesmas condições do item anterior;
4- filho(a) inválido(a) ou interdito(a);
5- viúva(o), enquanto não adquirir a condição de pensionista;
6- menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda de militar, em processo de Tutela ou Adoção, nas seguintes condições:
• enquanto não constituir União Estável;
• enquanto viver sob dependência econômica de militar ou pensionista;
• até que cesse a Guarda ou a Tutela;
• até que seja emancipado(a) ou atinja a maioridade.
7- excepcionalmente, a pedido do(a) contribuinte, a filha viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, desde que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, e seja menor de vinte e um anos ou, se estudante, menor de vinte e quatro anos.
Dependentes INDIRETOS instituídos pelo(a) militar inativo(a):
1- filha solteira maior de 24 anos, desde que o valor máximo dos rendimentos recebidos por ela não atinja o valor do soldo do soldado engajado, enquanto não constituir qualquer União Estável e viver sob a dependência econômica do(a) militar inativo(a).
2- pais, desde que, comprovadamente, vivam sob sua dependência econômica do(a) militar inativo(a) e quando o valor máximo dos rendimentos recebidos por estes não atingir o valor do soldo do soldado engajado.
3- ex-cônjuge ou ex-companheira(o), com direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença judicial, expedida até 30 de agosto de 2005, enquanto não constituir qualquer União Estável.
OBSERVAÇÃO
O uso do benefício para o(a) dependente indireto(a) destina-se apenas à queles incluídos legalmente no CADBen-FUSEx, até 30 de agosto de 2005, obedecendo às condições que estavam em vigor na época da inclusão.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 Estatuto dos Militares;
Portaria nº 653, de 30 de agosto de 2005- (IG 30-32);
Portaria nº 440, de 13 de junho de 2007;
Portaria n° 049 - DGP, de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30-39).
7. Quando o militar inativo pode ser reformado?
A passagem do(a) militar é situação de inatividade, mediante reforma, é realizada a pedido; ou ex-officio.
REFORMA A PEDIDO A Reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; conforme a legislação específica do Exército, somente poderá ser concedida quele(a) que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. REFORMA EX-OFFICIO
A reforma ex-officio será aplicada a(o) militar nos seguintes casos:
• IDADE-LIMITE - quando o(a) militar atingir a idade-limite de permanência na reserva, de acordo com o posto ou grau hierárquico, conforme Estatuto dos Militares.
• INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA é quando o(a) militar for julgado(a) incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.
• CUMPRIMENTO DE JULGADO (PROCESSO) é quando o(a) militar for reformado(a) por decisão judicial.
COMO?
O(A) militar inativo(o) solicita a abertura do processo de Reforma por Incapacidade Física emum dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados.
OBSERVAÇÃO O(A) militar julgado(a) incapaz somente poderá ser reformado(a) após a homologação da Inspeção de Saúde, realizada por Agente Médico Pericial (AMP), que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica do Exército. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA) Pertencentes a(o) militar inativo(a)
- Identidade atualizada, CPF e ultimo contracheque;
- Comprovante de residência;
- Portaria de transferência para a reserva remunerada, com a data do diário oficial que publicou, se o(a) usuário(a) possuir ;
- Ficha de Controle de Transferência para Reserva Remunerada, se o(a) usuário(a) possuir;
-Documentação médica, atualizada e completa (Laudo de especialistas,exames complementares, papeletas hospitalares, etc..) com o diagnóstico das doenças citadas acima, previstas na Lei nº 7.713., constando o diagnóstico da doença e/ou constando a informação de que o(a) militar inativo(a) é incapaz fisicamente, se for o caso;
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.
OBSERVAÇÕES
1.A documentação e o laudo médico poderão ser obtidos na Organizações de Saúde onde o usuário estiver sendo acompanhado.
2. A perícia será realizada no local em que se encontrar o(a) inspecionado(a), quando este(a) tiver impossibilidade de se locomover.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - (Estatuto dos Militares) Art. 104º a 114º;
Lei n° 7.713/88, de 22 de dezembro de 1988 Art. 6º;
Instrução Normativa nº 15 SRF, de 6 de fevereiro de 2001 Art. 5º.
8. Quando a pensionista (filha de militar) paga 1,5 ou 3% de pensão militar?
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS”
“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
.................................................................................................................................
III - pensionistas.”
“Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:
I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;
II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.”
9. Quem tem direito de receber saldo remanescente do ajuste de contas do pensionista/militar falecido?
Possivel (eis) mediante apresentação de alvará judicial ou escritura pública cumprindo o prazo da prescrição quinquenal (perde o direito 5 anos após o falecimento).
10. Como faço para obter o contracheque e comprovante de rendimentos para imposto de renda?
1º passo. Acessar a página do CPEx: https://cpex.eb.mil.br;
2º passo. Clicar em “Contracheque ou em Faça Login”na página inicial
3º passo. Colocar os dados de acesso do usuário:
1º Digite o CPF (somente números).
2º Senha.3º Código Verificador (Letras situadas no lado direito da caixa). Se necessário, clicar em “Trocar imagem”.
4º Depois clique em ”ENTRAR”.
OBSERVAÇÃO: Caso este seja o primeiro acesso, o Sr (a) deverá possuir um e-mail cadastrado no Sistema de Informação do Pessoal do DGP (SICAPEx) ou na SSIP de vinculação, em caso de Pensionista Militar. Após cadastrar o e-mail, acesse o site do CPEx, clique no link “Esqueci a senha ou 1º Acesso” e siga as orientações na tela.Bancos credenciados: BB, CEF, Itaú, Santander, Bradesco e Banrisul. Caso tenha esquecido a sua senha, basta clicar em “Esqueci a senha ou 1º Acesso” e siga as orientações na tela.
4º passo. Caso ainda não tenha se recadastrado, uma página para atualização dos dados será mostrada. Atualize e Salve os seus dados para prosseguir.