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AUXÍLIO-INVALIDEZ

Publicado: Quinta, 28 de Outubro de 2021, 13h49 | Última atualização em Segunda, 20 de Junho de 2022, 17h29

 

AUXÍLIO INVALIDEZ

 

O QUE É?

Categoria: Remuneração Soldo Grau Imediato

É o benefício pago mensalmente a(o) militar inativo(a), reformado como inválido(a), enquanto este(a) necessitar de: internação especializada, em instituição de saúde, militar ou não; assistência direta e/ ou cuidados permanentes de enfermagem.

Todos os tratamentos devem ser devidamente constatados e aprovados por Agente Médico Pericial (AMP).

 

OBSERVAÇÃO

A assistência direta e/ ou cuidados permanentes de enfermagem podem ser prestados na própria residência, se houver prescrição médica.

 

QUANDO?ão Soldo Grau Imediato

Quando for constatada a “invalidez” e necessitar de internação especializada, em instituição de saúde, militar ou não; assistência direta e/ ou cuidados permanentes de enfermagem. Todos os tratamentos devem ser devidamente constatados e aprovados por Agente Médico Pericial (AMP).

COMO?

O(A) militar inativo(a) ou seu(sua) Representante Legal faz um requerimento solicitando o benefício em um dos Postos de Atendimento da SVP 6/ SVP Gu/EBF@CIAL, levando os documentos abaixo relacionados.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)


Pertencentes a(o) militar inativo(a) 

- Identidade atualizada, CPF e último contracheque;

- comprovante de residência;

- documentação médica, atualizada e completa (Laudo de especialistas, exames complementares, papeletas hospitalares, etc..) que comprove o diagnóstico de invalidez, necessitando de hospitalização ou de cuidados permanentes de enfermagem.

 

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:

- Identidade atualizada e CPF;

- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);

- comprovante de residência;

- comprovante da Representação legal atualizado.

 

OBSERVAÇÕES

1. A documentação e o atestado poderão ser obtidos com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil.

2. A perícia será realizada no local em que se encontrar o(a) inspecionado(a), quando este(a) tiver impossibilidade de se locomover.

3. Anualmente, o beneficiário e/ou seu procurador(a), deverá apresentar a Declaração Anual de que não exerce atividade remunerada pública ou privada.

 

 

LEGISLAÇÃO 

Lei nº 288, de 8 de junho de 1948;


Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949;

Lei nº 1.156, de 12 de julho de 1950;

Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980  (Estatuto dos Militares) - Art. 108º, inciso V e Art. 110º - alterada pela Lei nº 7.580, de 23 de dezembro de 1986 - Art. 1º;

Lei nº 7670, de 8 de setembro de 1988;

MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001  Art. 34º;

Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002;

Portaria nº 1.174, de 6 de setembro de 2006.

 

 

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