AUXÍLIO-INVALIDEZ
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AUXÍLIO INVALIDEZ
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O QUE É?Categoria: Remuneração Soldo Grau Imediato É o benefício pago mensalmente a(o) militar inativo(a), reformado como inválido(a), enquanto este(a) necessitar de: internação especializada, em instituição de saúde, militar ou não; assistência direta e/ ou cuidados permanentes de enfermagem. Todos os tratamentos devem ser devidamente constatados e aprovados por Agente Médico Pericial (AMP).
OBSERVAÇÃO A assistência direta e/ ou cuidados permanentes de enfermagem podem ser prestados na própria residência, se houver prescrição médica.
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QUANDO?ão Soldo Grau ImediatoQuando for constatada a “invalidez” e necessitar de internação especializada, em instituição de saúde, militar ou não; assistência direta e/ ou cuidados permanentes de enfermagem. Todos os tratamentos devem ser devidamente constatados e aprovados por Agente Médico Pericial (AMP). |
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COMO?O(A) militar inativo(a) ou seu(sua) Representante Legal faz um requerimento solicitando o benefício em um dos Postos de Atendimento da SVP 6/ SVP Gu/EBF@CIAL, levando os documentos abaixo relacionados.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)
- Identidade atualizada, CPF e último contracheque; - comprovante de residência; - documentação médica, atualizada e completa (Laudo de especialistas, exames complementares, papeletas hospitalares, etc..) que comprove o diagnóstico de invalidez, necessitando de hospitalização ou de cuidados permanentes de enfermagem.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso: - Identidade atualizada e CPF; - comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet); - comprovante de residência; - comprovante da Representação legal atualizado.
OBSERVAÇÕES 1. A documentação e o atestado poderão ser obtidos com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil. 2. A perícia será realizada no local em que se encontrar o(a) inspecionado(a), quando este(a) tiver impossibilidade de se locomover. 3. Anualmente, o beneficiário e/ou seu procurador(a), deverá apresentar a Declaração Anual de que não exerce atividade remunerada pública ou privada.
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LEGISLAÇÃOLei nº 288, de 8 de junho de 1948; Lei nº 1.156, de 12 de julho de 1950; Lei nº 7670, de 8 de setembro de 1988; MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001 Art. 34º; Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002; Portaria nº 1.174, de 6 de setembro de 2006.
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