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Imposto de Renda Retido na Fonte

 

ISENÇÃO IRPF

 

O QUE É?

É a dispensa do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, concedida a(o) veterano(a) contribuinte, em decorrência da comprovação das condições, abaixo relacionadas, e atestadas por Inspeção de Saúde, realizada por Agente Médico Pericial (AMP).

QUANDO?

Quando o(a) veterano(a) for portador(a) das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que tenham sido contraídas após a reforma.

 

OBSERVAÇÃO

Os proventos de reforma, motivada por acidente em serviço, são também isentos do Imposto de Renda.

COMO?

O(A) veterano(a) faz um requerimento solicitando o benefí­cio em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados.


DOCUMENTOS NECESS
ÁRIOS (ORIGINAL E CÓPIA)


Pertencentes a(o) veterano (a)

- Identidade atualizada, CPF e último contracheque;

- comprovante de residência;

- documentação médica, atualizada e completa (Laudo de especialistas,exames complementares, papeletas hospitalares, etc..) com o diagnóstico das doenças citadas acima, previstas na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º – XIV.

 

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso:

- Identidade atualizada e CPF;

- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);

- comprovante de residência;

- comprovante da Representação legal atualizado.

 

OBSERVAÇÕES

1. A documentação e o laudo médico poderão ser obtidos na Organização de Saúde onde o usuário estiver sendo acompanhado. 

2. A perí­cia será realizada no local em que se encontrar o(a) inspecionado(a), quando este(a) tiver impossibilidade de se locomover.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º - XIV;

Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014; e


Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.

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