Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Pensão Militar

 

Fundamento:
Decreto Lei nº. 4.307, de 18 JUL. 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 AGO. 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis 3.765, de 04 MAIO 1960, e 6.680, de 09 DEZ 1980, e dá outras providências.

  • A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido, excluído a bem da disciplina, por deserção ou extraviado em situação de operação militar e será paga conforme o disposto em legislação específica;

  • Para aplicação da pensão militar será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas suas contribuições para a pensão militar;

  • A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade.

  1. cônjuge;

  2. companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

  3. pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

  4. filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

  5. menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade.

...

III - terceira ordem de prioridade.

...

- Observação: As segunda e terceira ordem de prioridades da pensão militar estão condicionadas aos preceitos da Lei 3.765, de 04 de maio de 1960, modificada pela Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Dec. nº. 4.307, de 18 de julho de 2002.

 

IVDocumentos Obrigatórios para Requerer

1. DO MILITAR/VIÚVA (INSTITUIDOR DA PENSÃO)

(cópias autenticadas)

- 02 (duas) cópias autenticadas da identidade;

- 02 (duas) cópias autenticadas do CPF;

- 02 (duas) cópias autenticadas da certidão de óbito;

- 02 (duas) cópias autenticadas do último contra-cheque.

 

2. DOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO

(Quem vai receber a pensão)

- 02 (duas) cópias autenticadas da certidão de casamento ou nascimento (se não for casada(o)). obs: o documento deve possuir data de expedição de até 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao requerimento. caso isso não ocorra, leve a certidão antiga no cartório e solicite uma nova (2ª via), atualizada.

- 02 (duas) cópias autenticadas da identidade;

- 02 (duas) cópias autenticadas do CPF;

- 02 (duas) cópias do extrato da conta corrente;

- 01 (uma) cópia do comprovante de residência com CEP;

- 02 (duas) cópias do contra-cheque, caso receba pensão /salário /proventos de orgãos públicos: federal/estadual/municipal.

- caso receba benefício do INSS, retire do site abaixo o comprovante de pagamento: https://www8.dataprev.gov.br/SipaINSS/pages/hiscre/hiscreInicio.xhtml

 

3. REQUERIMENTO – (modelos)

- CONFECCIONADO NA PRÓPRIA SVP 6.

 

SÓ RECEBEREMOS A DOCUMENTAÇÃO SE ESTIVER COMPLETA E AUTENTICADA!”

 

 

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página