Imposto de Renda Retido na Fonte
ISENÇÃO IRPF
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O QUE É?É a dispensa do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, concedida a(o) veterano(a) contribuinte, em decorrência da comprovação das condições, abaixo relacionadas, e atestadas por Inspeção de Saúde, realizada por Agente Médico Pericial (AMP). |
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QUANDO?Quando o(a) veterano(a) for portador(a) das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras doenças com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que tenham sido contraídas após a reforma.
OBSERVAÇÃO Os proventos de reforma, motivada por acidente em serviço, são também isentos do Imposto de Renda. |
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COMO?O(A) veterano(a) faz um requerimento solicitando o benefício em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, levando os documentos abaixo relacionados.
- Identidade atualizada, CPF e último contracheque; - comprovante de residência; - documentação médica, atualizada e completa (Laudo de especialistas,exames complementares, papeletas hospitalares, etc..) com o diagnóstico das doenças citadas acima, previstas na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º – XIV.
Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso: - Identidade atualizada e CPF; - comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet); - comprovante de residência; - comprovante da Representação legal atualizado.
OBSERVAÇÕES 1. A documentação e o laudo médico poderão ser obtidos na Organização de Saúde onde o usuário estiver sendo acompanhado. 2. A perícia será realizada no local em que se encontrar o(a) inspecionado(a), quando este(a) tiver impossibilidade de se locomover. |
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LEGISLAÇÃOLei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 - Art. 6º - XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014; e |