Auxílio funeral
O Auxílio-Funeral (AF), previsto no Art. 76 do Decreto nº 4.307, de 18 Jul 02, é devido: ao militar, por morte de cônjuge, companheira ou outro dependente direto (§ 2º, do Art. 50º da Lei 6.880, de 09 Dez 80); à viúva de militar, por morte de dependente; e ao beneficiário da pensão, por morte do militar ou da viúva de militar.
Seu valor corresponde à última remuneração bruta do falecido, não podendo ser inferior ao soldo de subtenente.
Caso as despesas com o funeral tenham sido custeadas por um terceiro, o benefício será restrito ao valor dos comprovantes fiscais apresentados. Para que o terceiro seja ressarcido, é necessária a autorização do titular do benefício.
O AF deve ser pago em até 48 horas após a comunicação do óbito à administração, sendo necessária a apresentação da Certidão de Óbito e, somente em caso de ressarcimento a terceiro, a juntada dos comprovantes de despesas.